A CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários foi constituída em Maio de 1991, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, e tem como missão supervisionar e regular os mercados de instrumentos financeiros, assim como os agentes que neles atuam, promovendo a proteção dos investidores. São também atribuições da CMVM:
- Sancionar as infrações ao Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar;
- Assegurar a estabilidade dos mercados financeiros, contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico;
- Contribuir para o desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros;
- Prestar informação e tratar as reclamações dos investidores não qualificados;
- Proceder à mediação de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão e entre estas e os investidores
- Coadjuvar o Governo e o respetivo membro responsável pela área das Finanças;
- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
A CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
A MISSÃO DA CMVM
- Ser uma entidade reguladora independente e rigorosa, assegurando:
- Regulação adequada, participada e proporcional;
- Supervisão eficaz do mercado e entidades, com foco, tempestividade e consequência;
- Promoção de decisões de investimento informadas e responsáveis, para reforçar a confiança no mercado;
ÓRGÃOS DA CMVM
São órgãos da CMVM:
- O Conselho de Administração;
- A Comissão de Fiscalização;
- O Conselho Consultivo;
- A Comissão de Deontologia
ENTIDADES SUJEITAS À SUPERVISÃO DA CMVM
Estão sujeitas à supervisão da CMVM as seguintes pessoas e entidades:
- Os emitentes de valores mobiliários;
- Os intermediários financeiros;
- Os consultores autónomos;
- As entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e entidades cujo objeto social seja a compensação de operações em mercados de derivados sobre mercadorias;
- Os investidores institucionais;
- Os fundos de investimento;
- Os titulares de participações qualificadas em sociedades abertas;
- Os fundos de garantia, os sistemas de indemnização dos investidores e as respetivas entidades gestoras;
- Os auditores e as sociedades de notação de risco;
- Os fundos e as sociedades de capital de risco;
- Os fundos e as sociedades de titularização de créditos e ainda as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
- Outras pessoas que exerçam, a título profissional ou acessório, atividades relacionadas com valores mobiliários.
Estando sujeitas à supervisão da CMVM, estas entidades devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada.
Dentro dos limites permitidos por lei, a CMVM informa o público sobre as violações da lei detetadas e as sanções aplicadas.
A CMVM efetua a supervisão presencial dos intermediários financeiros e das entidades gestoras de mercados, de sistemas centralizados de valores e de sistemas de liquidação.
A CMVM regula o funcionamento dos mercados de valores mobiliários, a realização de ofertas públicas, a atuação de todas as entidades que operam nesses mercados e, de um modo geral, todas as matérias que dizem respeito a esta área de atividade.
Na sua atividade de regulação, a CMVM aprova:
- Regulamentos
- Instruções que visam definir procedimentos internos de certas categorias de entidade;
- Recomendações dirigidas a uma ou mais pessoas sujeitas à sua supervisão;
- Pareceres genéricos sobre questões que lhe sejam colocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas à sua supervisão ou pelas respetivas associações
O Banco de Portugal não é uma entidade supervisora da Zarco stc, S.A., no entanto a Zarco é uma das poucas Sociedades de Titularização de Créditos em Portugal que comunica a situação de incumprimento dos devedores e fiadores à Central de Responsabilidade de Créditos do Banco de Portugal, sendo que esta informação é partilhada no sistema financeiro, influenciando a capacidade de endividamento dos devedores.